terça-feira, 14 de dezembro de 2010

PROCESSO ELETRONICO NA EJ DO TRT PR


TRT oferece treinamento a advogados para o processo eletrônico

A partir de janeiro, os processos na Justiça do Trabalho na Capital
irão tramitar exclusivamente em meio eletrônico
SÃO 300 VAGAS


INSCRIÇÕES PELO EMAIL escolajudicial@trt9.jus.br

O Tribunal Regional do Trabalho dará treinamento aos advogados para auxiliá-los na etapa final de implantação do processo judicial eletrônico. A partir de janeiro, todos os processos ajuizados na Justiça do Trabalho em Curitiba passarão a ser exclusivamente digitais, sem papel. Até meados de 2011, a mudança será ampliada para todo o Paraná.
Para se inscrever, os interessados devem mandar email para a Escola Judicial do TRT-PR: escolajudicial@trt9.jus.br.
Os advogados poderão levar consigo seus estagiários e assistentes, para que também recebam o treinamento. Nessa semana, há vagas para três turmas de aproximadamente cem pessoas. As oficinas serão realizadas nos dias 13, 14 e 15 de dezembro, a partir das 17:30h, no auditório da Escola Judicial (Avenida Vicente Machado, 400, Centro).
Apoio – Os advogados podem ficar absolutamente tranqüilos com a implantação do processo eletrônico, sustenta o juiz Bráulio Gusmão, gestor da implantação no TRT-PR. Segundo ele, uma força-tarefa está sendo preparada para apoiar os profissionais nas Varas da Capital nas primeiras semanas do novo sistema. Servidores treinados estão sendo destacados para permanecer no Fórum, nos setores de protocolo e distribuição, para assessorar em tudo o que for necessário. “O dia 7 de janeiro é uma data de corte, a partir de então não teremos mais processos trabalhistas em Curitiba fora do meio eletrônico, mas isso não significa um rompimento, e sim uma transição”, completou o juiz. O que interessa ao Tribunal, disse ele, “é que tudo dê certo e que a implantação seja um sucesso, portanto nosso compromisso é de auxílio e parceria com os advogados.”




sexta-feira, 19 de novembro de 2010

tarda mas nao falha

Processo ajuizado em 10.08.1983 na JCJ (então única) de Maringá, sendo a empresa da cidade de Atalaia.


Ausente a Ré, foi condenada à revelia, em sentença lavrada pelo Nacif, em audiência, no dia 31.10.1983, com trânsito em julgado em 25.11.1983.

Cálculos de liquidação totalizaram Cr$187.465,42 em 29.11.1983, sendo feitos em cinco linhas, reportando-se a cálculo da inicial.

Diligência citatória foi infrutífera, não sendo localizados representantes da devedora no endereço fornecido.

Depois de ser suspenso o processo por 60 dias para o Reclamante diligenciar quanto ao endereço, determinou-se suspensão da execução por um ano. No transcurso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em Maringá, sendo posteriormente remetidos a Nova Esperança, com a criação da VT.

Desarquivados quando da revisão do arquivo provisório, em consulta ao site da Receita obtivemos o CNPJ da empresa. Em pesquisa na internet, descobrimos o endereço atualizado dela, em Goiás. Atualizada a conta geral, reiniciou-se a execução, com tentativa de citação da pessoa jurídica, despersonalização, citação de sócios. Bloqueio no BACEN/JUD apreendeu valor insignificante. Pesquisando no RENAJUD, descobrimos a existência de veículos em nome dos sócios. Em consulta ao SERPRO, identificamos os sócios e obtivemos seus endereços atualizados.

Não sendo pago o débito, foi emitida ordem de bloqueio eletrônico dos veículos (RENAJUD), para posterior formalização da penhora, via CP.

A informação quanto à retenção do veículo em blitz foi dada pelo próprio sócio executado, quando entrou em contato com a Secretaria, solicitando o valor atualizado do débito para realizar depósito para pagamento na VT deprecada (Goiânia-GO).

Esta foi a epopéia do processo do Sêo Espedito João do Nascimento, que compareceu com a esposa à Secretaria da VT para receber sua Guia.



quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PÓS GRADUACAO DA EMATRA 2011

As inscrições para a Pós graduação da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná estarão com inscrições abertas a partir de 03/01/2011. A pós é em trabalho, previdenciário e processo e esse ano foi muito bem avaliada pelos alunos. As vagas são limitadas a 60 inscritos. http://www.amatra9.org.br/


terça-feira, 29 de junho de 2010

USO IRREGULAR DO BRASAO

Justiça considera irregular o uso de brasão da República em guia de contribuição sindical pela Confederação Nacional da Agricultura








Utilização do símbolo pode coagir as pessoas a pagarem a guia







A Justiça do Trabalho do Paraná considerou abusivo o uso do brasão da República Federativa do Brasil na emissão de demonstrativos de crédito e guias de recolhimento de contribuição sindical por parte da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Nas guias, a CNA escrevia seu nome ao lado do brasão da República e da denominação do Ministério do Trabalho e Emprego. O entendimento da Justiça é que a Confederação Nacional da Agricultura não integra a estrutura funcional da Administração Pública Federal, não é órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e não está autorizada a utilizar o brasão da República. “Ao receber a guia de recolhimento nessas condições, o devedor pode se sentir coagido a cumprir a obrigação por deduzir que está diante do Estado e não de entidade privada, conduta que não deve ser aceita pelo Poder Judiciário”, enfatizou a sentença.





A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme voto do desembargador relator Sergio Murilo Rodrigues Lemos, manteve a decisão do Primeiro Grau quanto à irregularidade, inclusive quanto à determinação de levar o conhecimento do ocorrido ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que adotem as providências que entenderem cabíveis.



O Código Penal (art. 296, § 1º, item III) considera crime o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados por órgãos ou entidades da Administração Publica e prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, cabendo aos órgãos competentes apurar essa conduta.







(ROPS 00661-2009-653-9-00-7)





(Nelson Copruchinski)



Assessoria de Imprensa do TRT-PR

(41) 3310-7313

imprensa@trt9.jus.br



domingo, 6 de junho de 2010

PARANÁ CONTRA A CORRUPÇÃO

Paraná sai às ruas para pedir o fim da corrupção


Movimento pela transparência no poder público realiza na próxima terça-feira protestos em nove cidades do estado



06/06/2010
00:18
Caroline Olinda

Comunicar errosRSSImprimirEnviar por emailReceba notícias pelo celularReceba boletinsAumentar letraDiminuir letraNa próxima terça-feira, o movimento “O Paraná que Queremos” reunirá, em oito cidades do estado, paranaenses de diversos segmentos da sociedade para protestar contra a corrupção e por mais transparência na administração pública.



Até agora, a causa conta com o apoio de 406 entidades, 773 em­­­presas e 18.952 pessoas. O movimento, encabeçado pela seccional paranaense da Ordem dos Advo­­­gados do Brasil (OAB-PR), foi motivado pela série de denúncias apresentadas pela Gazeta do Povo e RPC TV sobre as irregularidades en­­volvendo a Assembleia Legis­­­lativa do Paraná.



Confira quais cidades vão realizar manifestações contra a corrupção na próxima terça-feira:

Curitiba



Horário: 18 horas



Local: Boca Maldita



Londrina



Horário: 18 horas



Local: Calçadão da Avenida Paraná



Maringá



Horário: 17h30



Local: Sincomar



Ponta Grossa



Horário: 18 horas



Local: Terminal de Ônibus do Parque Ambiental



Cascavel



Horário: 18 horas



Local: Calçadão (em frente à Catedral)



Foz do Iguaçu



Horário: 17 horas



Local: Avenida Brasil



Guarapuava



Horário: 18 horas



Local: Calçadão do centro



Pato Branco



Horário: 18 horas



Local: Plenário da Câmara Municipal



Fonte: OAB-PR



Engajamento - Em Curitiba, manifestação terá atrações musicais

A programação da manifestação do movimento “O Paraná que Queremos” em Curitiba começará às 18 horas. Entre as atrações do evento na capital estão as bandas de rock Blindagem e Terminal Guadalupe, ambas paranaenses.



“Sempre estamos a favor de qualquer tipo de ação que gere um comportamento mais ético”, diz o guitarrista da banda Blindagem, Roberto Moraes. O músico João Lopes, autor e intérprete da música Bicho do Paraná, também se apresentará na Boca Maldita. A atriz Mell deve se apresentar logo depois dele para cantar o hino nacional.



O ator e dramaturgo João Luiz Fiani é outro artista do estado que participará da manifestação. Ele subirá ao palco, que será montado na Boca Maldita, para chamar a atenção dos paranaenses para o caso dos Diários Secretos, da Assembleia Legislativa, que acabou levando ao movimento “O Paraná que Queremos”. (CO)



Saiba mais

Caminhando pela verdadeNa lista de apoiadores da campanha “O Paraná que Queremos” estão sindicatos de trabalhadores, representantes do empresariado, a classe estudantil, associações de bairros e instituições religiosas.



No entendimento do cientista político

Adriano Codato, da Uni­­ver­­­sidade Federal do Paraná (UFPR), o movimento consegue reunir tantos segmentos sociais por defender uma causa ampla e considerada justa. “Quanto mais genérica e mais justa a causa, mais fácil congregar muita gente, o que é importante”, diz Codato.



Na avaliação dele, grandes mobilizações que ganham as ruas têm ainda mais importância por serem cada vez mais raras. “Quan­­to mais gente está presente em protestos como esse, mais significativos eles são. Ainda mais porque eles acontecem cada vez menos. Então, quando ocorrem, é um sinal de que a situação está difícil para eles [os políticos]”, afirma o cientista político.



Boca Maldita



A mobilização da terça-feira será feita simultaneamente em pelo menos oito cidades do estado (veja mais no quadro abaixo). Na capital, o evento será realizado na Boca Maldita, centro da cidade.



Tradicional reduto de manifestações e discussões políticas, o local já serviu de palco para grandes manifestações por causas que marcaram a história política brasileira. Em 1984, a Boca Maldita recebeu o primeiro comício da campanha das Diretas Já. Na ocasião, cerca de 50 mil pessoas estiveram no calçadão para pedir a volta das eleições diretas para presidente no país.



Em 1992, a Boca voltou a ser cenário de mobilização por uma causa nacional. Dessa vez, os caras-pintadas tomaram esse pedaço do calçadão da Rua XV para pedir o impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello.



Na manifestação de terça-feira, os paranaenses vão às ruas por uma causa estadual. “Essa é uma resposta positiva da sociedade paranaense às denúncias que envolvem a Assembleia. Acredito que grandes mudanças para o estado e para o país começam assim”, diz o presidente da União Para­­­naense dos Estudantes (UPE), Pau­­­lo Moreira Júnior.



A UPE está entre as instituições que apoiam movimento “O Paraná que Queremos” e esteve desde o início envolvida nos protestos contra a série de irregularidades envolvendo o Legislativo estadual. Para chamar os estudantes para a manifestação, diversos centros acadêmicos estão divulgando o evento entre os estudantes.



Já sindicalistas ligados à Força Sindical, à União Geral dos Traba­­­lhadores (UGT), ao Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba e à Federação dos Metalúrgicos do Paraná estão convocando trabalhadores para o protesto. “Estamos mostrando para o cidadão que aquilo [as irregularidades na Assembleia] faz parte da vida dele. É o imposto dele que está sendo desviado; é a educação, a saúde que fica com menos dinheiro”, co­­­­menta o presidente da UGT, Mar­­­celo Urbaneja.



O movimento também conta com o apoio de artistas paranaenses. A banda de rock Blindagem, por exemplo, confirmou presença como uma das atrações musicais para atrair pessoas à manifestação. O guitarrista da banda, Alberto Rodrigues, aposta que o movimento “O Paraná que Queremos” terá reflexos no futuro. “Daqui a dez anos, a gente espera que [a política] seja diferente, que ter um estado completamente transparente seja normal”, diz ele.



O presidente da Associação dos Amigos do Bairro São Lourenço, Cezar Paes Lemos, também vê o movimento como uma iniciativa com reflexos nos próximos anos. “Espero que desperte uma consciência cidadã maior, que as pessoas entendam a situação de agora e que isso ajude a formar uma massa crítica para o futuro.”



Veja imagens dos grandes movimentos "Caras-pintada" e "Diretas já"

terça-feira, 27 de abril de 2010

27/04/2010 - 19h00


STJ rejeita indenização a familiares de ex-fumante

São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou hoje o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelos familiares do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, cujo valor estimado era de R$ 490 mil.



Essa foi a primeira vez que o STJ avaliou o mérito de uma ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros, decisão essa que confirma o entendimento majoritário adotado pelos tribunais brasileiros, em primeira e segunda instâncias, em decisões já proferidas sobre a matéria em casos similares. Em todas as 290 ações indenizatórias com decisões definitivas, os pedidos indenizatórios dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram negados.





O caso teve início em 2005 na Justiça de Cerro Largo (490 quilômetros de Porto Alegre), quando a viúva de Vitorino Mattiazzi propôs ação alegando que seu marido, desconhecendo os males associados ao consumo de cigarros, teria sido induzido por propaganda enganosa e falecido de males respiratórios, atribuídos pela viúva, exclusivamente, ao consumo dos cigarros fabricados pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais em valor superior a dois mil salários mínimos.





Em primeira instância, o juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa não acolheu a tese do "desconhecimento" dos eventuais malefícios à saúde que o consumo de cigarro poderia causar, destacando, ainda, que o comércio de cigarros é lícito e que não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela Souza Cruz, já que estes não são os únicos disponíveis no mercado. Além disso, ressaltou que "não há como responsabilizar terceiros por atitude cuja resolução seja eminentemente própria, individual, como é o caso".





A autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), onde os desembargadores acolheram o pedido de indenização, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados por Mattiazzi não eram de sua fabricação. E o relator do caso entendeu com base em dados extraídos da internet que a doença de Mattiazzi teria sido causada pelo consumo de cigarros, presumindo, assim, o nexo causal.





A Souza Cruz então ingressou com um recurso especial no STJ, o qual foi julgado na sessão de hoje. Os ministros da 4ª Turma confirmaram, por decisão unânime - três votos a zero -, o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos.





De acordo com o ministro relator, a propaganda de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo os ministros, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto.

domingo, 25 de abril de 2010

DISCRIMINACAO

ILEGALIDADE CORRIGIDA


22/04/2010 , 11:53 hs

Sentença condena empresa pública estadual do RJ a reintegrar empregado demitido por discriminação



(*) Luiz Salvador







Foto: Dra. Cláudia Reina





Sentença da lavra da magistrada do Trabalho da Segunda Vara do Trabalho de Niterói, Dra. Cláudia Reina, condena a Imprensa Oficial do Estado do Rio De Janeiro (empresa pública estadual) a reintegrar reclamante ilegalmente demitida, por tratar-se reconhecida discriminação contra empregados mais velhos e com maior tempo de serviço, no rol dos selecionados para serem demitidos.



O argumento da empresa para a demissão decorre do equivocado entendimento de que o funcionário escolhido para demissão tem vedação constitucional à mantença do emprego, por acumular dois proventos de aposentadoria com vencimento.



A sentença examinando a tese da defesa, julga equivocado o entendimento patronal, posicionando-se no sentido de que não se aplicam na hipótese em tela o artigo 37, XVI,XVII, parágrafo 10 e artigo 40 da CFRB/88, uma vez que os referidos dispositivos legais não colocam qualquer impedimento se os proventos de aposentadoria forem pagos pelo regime geral da previdência social (RGPS/INSS), ainda que a aposentadoria seja decorrente do exercício de cargo público.



A vedação somente ocorre se os proventos de aposentadoria forem pagos por regime próprio de previdência social (RPPS), exceto se a acumulação for admitida na ativa (CF, art. 37, § 10, c/c art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”).”



A decisão escorreita, enfrenta, ainda dentre outras questões, o da não aplicabilidade do art. 173, § 1º da Constituição Federal às empresas públicas que não exploram atividade econômica, bem como da inobservância, para as demissões desses empregados selecionados para serem demitidos, dos princípios que regem a administração pública que são diferentes dos praticados pela iniciativa privada, o da eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa, optando para a escolha dos demitidos, uma ordem de preferência nessas dispensas de forma discriminatória, ou seja, primeiro os aposentados, em segundo os aposentáveis (homem acima de 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, e mulher de 48 anos de idade e 25 de contribuição), após os que estivessem ocupando função em extinção, e assim, sucessivamente....



Leia a íntegra da sentença:



2 ªVARA DO TRABALHO DE NITEROI



ATA DE AUDIÊNCIA



PROCESSO Nº 01308-2008-242-01-00-0



Aos 19 dias do mês de outubro de 2009 às 15.05 horas, reuniu-se a 2 ª VARA DO TRABALHO de NITEROI , em sua sede e sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho Dra. CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO, para JULGAMENTO da Reclamação Trabalhista proposta por EDITH LANES BRAVO em face de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



Aberta a audiência foram, de ordem da MM Juíza Presidente, apregoadas as partes, ausentes.



Prejudicada a tentativa final de conciliação.



DECISÃO

I - RELATÓRIO



EDITH LANES BRAVO qualificada às fls. 02, ajuíza ação trabalhista em face de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Requer pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial a nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou readmissão nos termos da lei 029/95 , manutenção definitiva do contrato de trabalho com pagamento de salários e demais verbas trabalhistas que compõem a remuneração e indenização por danos morais no importe de 50 (cinqüenta )salários.



Conciliação recusada.



Contestação da reclamada requerendo a improcedência dos pedidos pelos fatos modificativos, extintivos e impeditivos que sustenta.



Na audiência de instrução sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução com a concordância das partes.



Inconciliados.



Produziram as partes razões finais remissivas permanecendo inconciliáveis.



Recebido os autos do processo (02 volumes) em 19/10/2009 e entregues com sentença de mérito em 20/10/2009 para imediata publicação.



Relatados, vistos e examinados.





II – FUNDAMENTAÇÃO



1) DA REINTEGRAÇAO



A autora requer a nulidade da dispensa. Alega descumprimento legal e discriminação. Sustenta que a reclamada iniciou uma leva de demissões imotivadas de empregados, em total atitude discriminatdiscriminatória escolheu os empregados mais velhos e com maior tempo de serviço para demissão.

Na contestação a reclamada alega em síntese que se aplica as empresas públicas o regime das empresas privadas (artigo 173 da CFRB/88), e não existe óbice para demissão sem justa causa. Sustenta que é incompatível a coexistência do regime do FGTS com o instituto da estabilidade. Afirma a motivação da dispensa em razão da imperiosa necessidade da redução dos quadros por excesso de despesa. Aduz que o autor não pode ser reintegrado por expressa vedação constitucional , uma vez que não pode receber cumulativamente proventos de aposentadoria e vencimentos de emprego público na forma do artigo 37, XVI e XVII da CFRB/88.



Primeiramente, a Lei Estadual no 970/1986 ultrapassou a competência para legislar, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro não pode legislar sobre matéria de competência exclusiva da União Federal consoante artigo 22,I, da CFRB/88. Portanto, não reconheço a estabilidade por esse fundamento.



O Decreto n. 21.551/95 não assegura estabilidade ao empregado público, apenas regulamenta a forma de pagamento das verbas resilitórias.



Sem razão a reclamada nas demais fundamentações..



Como é sabido, o STF já decidiu pela inaplicabilidade do art. 173, § 1º da Constituição Federal às empresas públicas que explorem serviços públicos, ou seja, que não exerçam atividade econômica. Neste sentido os julgamentos dos Recursos Extraordinários 220.906 e 230.072 (Relator Ministro Maurício Corrêa).



Transcrevo em parte o voto do relator da ADIN 1.552-4 DF , Ministro Carlos Velloso :



“A disposição inscrita no art. 173, caput, da Constituição, contém ressalta: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.” Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. É que, conforme linhas atrás registrado, o que quer a Constituição é que o Estado-Empresário não tenha privilégios em relação aos particulares. Se houver monopólio, não há concorrência; não havendo concorrência, desaparece a finalidade do disposto no § 1º do art. 173.” (D.J.17.04.98, Ementário nº 1.906-01).



Comunga o Ministro Eros Grau do mesmo entendimento:

“Da mesma forma, no § 1º do art. 173 a expressão conota atividade econômica em sentido estrito: determina que fiquem sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que atuem no campo da atividade econômica em sentido estrito; o preceito, à toda evidência, não alcança empresa pública, sociedade de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público” (“A ordem econômica na Constituição de 1988 – interpretação e crítica”, Ed. Revista dos Tribunais 2ª ed., 1991, pág. 140)



Também neste entendimento encontra-se a OJ 247, II da SDI-I do TST.



Na hipótese dos autos, a reclamada não explora atividade econômica. Portanto, não se aplica o disposto no § 1º do art. 173 da CRFB/88, sendo, então, vedada a dispensa dos seus empregados, salvo por falta grave e, mesmo assim, após culpa comprovada em inquérito administrativo em que lhe fosse assegurado ampla defesa. Assim sendo, deve ser observado o artigo 41 da CFRB/88 aos empregados públicos das empresas públicas que não exercem atividades econômicas, uma vez que nesta hipótese não existe concorrência com as empresas privadas que concorrem no mercado.



Verifica-se que a reclamada não observou o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.



Por outro lado, a dispensa não observou os princípios da igualdade e impessoalidade, tendo em vista que foi discriminatória .



Restou claro que a reclamada adotou atitude discriminatória ao impor uma ordem de preferência nas dispensas, ou seja, primeiro os aposentados, em segundo os aposentáveis (homem acima de 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, e mulher de 48 anos de idade e 25 de contribuição), após os que estivessem ocupando função em extinção , e assim por diante.



Data venia, a reclamada não observou o direito fundamental à igualdade insculpido no artigo 5º da CFRB/88.



A atitude foi discriminatória com os aposentados e aposentáveis. A idade foi um dos fatores decisivos. Aplica-se na hipótese, o artigo 1º da Lei 9.029/95.



Ainda se não bastasse, conforme reconhecido pela reclamada (fl. 353), foi considerado relevante o serviço de empregadas que prestam serviço na ALERJ . Porém, a reclamada sequer demonstrou a relevância do serviço prestado pela Sra. Maria José Siqueira da Silva e as atividades ditas relevantes realizadas pela Sra. Maria Regina Vidal Freire na ALERJ , lotadas, respectivamente nos Gabinetes do Deputado João Peixoto, bem como não demonstrou a importância dos serviços prestados pelo Sr. Marcelo José Gomes de Souza cedido ao Palácio da Guanabara conforme relatado na sentença dos autos do processo 1.882/08-5 – 3ª VT de Niterói- juiz Mauricio Madeu (fl. 327).



Nesse sentido transcrevo a decisão do ilustre Juiz Mauricio Madeo:



“ Assim, conclui-se, que os três casos de “reconsideração” de demissão correram com empregados cedidos para outros órgãos e, coincidentemente, duas delas ligadas diretamente a deputados estaduais e o último vinculado diretamente ao Poder Executivo Estadual. Com todo respeito, mas isso não é “puro ato de gestão de administração pública”, posto que o normal para um bom administrador seria excluir do quadro da empresa os empregados cedidos (...) Aliás, analisando-se os procedimentos administrativos , constata-se que a reconsideração dos atos sequer estão motivadas, o que reforça de que a demandada utilizou-se de critérios exclusivamente políticos para manter alguns empregados no quadro” (fl.328)



A reclamada não cumpriu a obrigação constitucional de respeitar o principio da eficiência que dever reger os atos da Administração Pública. Aliás, outros princípios norteadores da Administração Pública também foram ultrajados, entre eles, o principio da impessoalidade e da moralidade administrativa, uma vez que o principio da eficiência e da publicidade estão umbilicalmente ligados ao principio da moralidade administrativa. .



Não se aplicam na hipótese em tela o artigo 37 , XVI,XVII, parágrafo 10 e artigo 40 da CFRB/88, uma vez que os referidos dispositivos legais não colocam qualquer impedimento se os proventos de aposentadoria forem pagos pelo regime geral da previdência social (RGPS/INSS), ainda que a aposentadoria seja decorrente do exercício de cargo público. A vedação somente ocorre se os proventos de aposentadoria forem pagos por regime próprio de previdência social (RPPS), exceto se a acumulação for admitida na ativa (CF, art. 37, § 10, c/c art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”).



O art. 37º , § 10º , da CFRB/88 menciona apenas os proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (RPPS), artigo 42 (polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios) e artigo 142 (militares das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica). Não há menção ao art. 195 (RGPS).



Portanto, os proventos de aposentadoria pagos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a qualquer título podem ser cumulados com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.



Ante o exposto, declaro a dispensa como discriminatória e ilegal, em conseqüência declaro a nulidade da dispensa , e determino a imediata reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições de trabalho anteriores à dispensas e pagamento das remunerações vencidas, desde a dispensa, e vincendas (salários e demais verbas que o compõem) até a data da efetiva reintegração



Condeno a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas correspondentes ao período de afastamento: férias integrais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários. Deverá ela, ainda, proceder ao depósito dos valores correspondentes ao FGTS deste período.



Do total devido ao reclamante deverão ser deduzidos os valores a ele pagos quando da extinção do seu contrato, incluindo a importância correspondente à multa rescisória de 40% sobre o FGTS que foi depositada em sua conta vinculada.



II _DANOS MORAIS



A Constituição federal de 1988 consagrou a reparação do dano moral, como norma cogente, e a tornando obrigatória. O artigo 5?,X, dispôs: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Vale ressalvar que a Carta Magna estabeleceu o mínimo. Não se trata de numerus clausus, ou seja, não são os únicos direitos cuja ofensa e transgressão submete o causador do dano a reparar, a enumeração é meramente exemplificativa, sendo permissível à lei infraconstitucional e à jurisprudência acrescentar outras hipóteses não discriminadas no artigo 5?,X, da CFRB/88. Leciona Caio Mário da Silva que “Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque inscritos na Constituição. Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem ainda receber extensão por via de interpretação, que neste teor recebe, na técnica do Direito Norte-Americano, a designação de construction” (Responsabilidade Civil - Forense, 5ª edição).



Para o festejado autor “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima , à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições...(Traité de la Responsabilité Civile, vol II, n? 05).”( grifo nosso).

Determina o artigo 186 do CCB: “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”



O direito do trabalho, surge como o ramo jurídico, de maior importância para o estudo e aplicação do conceito de dano moral, não apenas em razão da subordinação jurídica existente entre o trabalhador e o empregador, do estado de sujeição do assalariado dependente economicamente de seu patrão, sendo obviamente a parte mais fraca da relação jurídica laboral, mas também por ser o Direito do trabalho social por excelência, tendo por uma das finalidades assegurar o respeito a dignidade do trabalhador, de sorte que qualquer lesão em tal sentido resulta obrigatoriamente numa reparação. Ainda se não bastasse, a CFRB/88 consagrou “ a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” dentre os princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil ( artigo 1?,III e IV), além de erigir como garantia constitucional a liberdade no “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão , atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer”(artigo 5?, XIII), além de estabelecer como fundamento da ordem econômica e financeira a valorização do trabalho humano (artigo 170, caput



O maior patrimônio ideal do trabalhador é a sua capacidade de trabalho e produtividade, é a sua reputação conquistada em um mercado tão competitivo e muitas vezes desumano, reputação esta conquistada através de muitas horas labor e dedicação ao empregador. Portanto, qualquer evento danoso decorrente da relação de emprego que afete o obreiro em sua vida profissional que lhe cause sofrimento, e que tenha por agente causador da lesão o empregador, é passível de reparação por dano moral. A lesão pode ocorrer durante o contrato de trabalho, antes (pré-contratual) ou na ruptura.



No momento atual o entendimento consagrado acerca da teoria da reparação dos danos morais, encaminha-se no sentido de que a responsabilidade do agente causador do dano resulta por força da violação ( damnun in re ipsa). Portanto, verificado o acontecimento causador do dano, surge ipso facto, a necessidade de reparar a lesão sofrida. Inclusive, já vigora a orientação de que não há que se cogitar de prova. Logo, “ não cabe ao lesado demonstrar que sofreu, realmente, o dano moral alegado. Assim, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; o agravado em sua honra não precisa demonstrar em juízo que sofreu a lesão” (Júlio Bernardo do Carmo, “O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho”, LTR, Vol. 60, III, pág. 295, 1996). Ë cabível acumular o pedido de dano moral e patrimonial oriundos do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).



Caio Mário, em obra já citada, leciona que “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente , tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência que é própria da indenização por dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido...A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos caso pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstancias de cada caso.... Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (grifo nosso) . Porém, o valor fixado deve servir de desestímulo a novas agressões. São conferidos poderes amplos ao magistrado para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, Tanto é assim que as leis mais recentes se abstêm, de formular critérios ou parâmetros da reparabilidade do dano, ficando ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a matéria.



Impedir que o empregador pratiique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral.



O autor foi dispensado quando necessitava da manutenção do emprego de forma ilegal, discriminatória e arbitrária.



Portanto, defiro-se a indenização pecuniária no importe de R$ 30.000.00 (trinta mil reais.



3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.



Modifico entendimento anterior e passo adotar o mesmo entendimento do Juiz do Trabalho Lourival Barão Marques Filho o qual transcrevo:



“O Código Civil em seu art. 404, caput define a nova abrangência das perdas e danos, acrescendo àquela contida no dispositivo correlato do CC/16 (art. 1.061) as custas e honorários advocatícios. As perdas e danos dizem respeito ao ressarcimento do credor da obrigação exigida em juízo. No Código Civil/2002, o ressarcimento à parte envolve o reembolso das custas e honorários de advogado que despendeu. Não se tratam de honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas sim aos honorários contratuais despendidos pelo autor que se viu obrigado a constituir advogado para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da obrigação. A indenização deve ser integral, não sendo lógico deferir-se o pagamento ao credor de forma parcial. Com efeito, nenhum profissional trabalha de forma gratuita, onde evidentemente enquadra-se o advogado. Assim, o autor foi obrigado a constituir advogado para postular as verbas nesta ação. Não sendo deferidos honorários advocatícios, o empregado terá que destacar parte do valor que recebeu, para pagar o causídico. Portanto, em vez de receber a totalidade da indenização terá que se contentar com parte dela. Isto fere o princípio da restituição integral da indenização. O art. 402, do Código Civil determina: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos(...) - aí contidos os honorários contratuais - (...)devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."



Assim, os honorários abrangidos pelas perdas e danos não são os sucumbenciais, devidos ao advogado, mas os contratuais, devidos ao credor, que tem assegurado no Código Civil/2002, de modo expresso, o direito de eles ser ressarcido.



Ademais, aceitar que a parte litigue sem a presença do advogado, significa admitir o massacre da mesma pelo adversário. Com efeito, a legislação trabalhista é extremamente complexa, sendo indispensável a presença de um profissional especializado. Somente com o advogado é que será possível atingir a dialética jurídica. Justiça sem a presença do advogado é arremedo de Justiça.



Além disto, é ingenuidade pensar que a parte pode formular sozinha sua pretensão. Como poderia um trabalhador humilde interpor recurso de revista? Ingressar com ação rescisória? Impetrar mandado de segurança? A fase administrativa da Justiça do Trabalho já acabou há muito tempo, contudo ainda deixou um legado pernicioso. Mesmo advogados especialistas em direito processual do trabalho, tem dificuldades em determinados procedimentos, o que se dirá do leigo...



Somente com a presença do advogado é que fica possível o completo exercício do direito de ação.



Assim, como o autor viu-se obrigado a constituir advogado para conseguir valores que deveriam ser espontaneamente pagos pela ré, é imperioso que esta, suporte o pagamento dos honorários advocatícios, conforme artigos 389, 402 e 404 do Código Civil.



Por fim, destaco que basta o acolhimento de um pedido para que a ré seja sucumbente.



Destarte, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total líquido devido ao empregado.



III- DISPOSTIVO



Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada reintegrar o autor ao trabalho imediatamente, bem como a proceder ao pagamento, no prazo de 08 (oito) dias, das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo



1) remunerações vencidas, desde a dispensa, e vincendas (salários e demais verbas que o compõem) até a data da efetiva reintegração;

2)férias integrais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários , depósito dos valores correspondentes ao FGTS correspondentes ao período de afastamento:

3)indenização pecuniária por danos morais no importe de R$ 30.000.00 (trinta mil reais) .

4)honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total líquido devido ao empregado.



Do total devido ao reclamante deverão ser deduzidos os valores a ele pagos quando da extinção do seu contrato, incluindo a importância correspondente à multa rescisória de 40% sobre o FGTS que foi depositada em sua conta vinculada.



Juros e correção monetária ex vi legis.



Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92. No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000., com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica. Ademais, incumbe ao terceiro interessado –INSS-pronunciar-se no momento oportuno.



DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.



Descontos fiscais, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e Prov. Correg. Geral da Justiça do Trabalho 03/2005 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003.



Os descontos previdenciários e fiscais devem observar o disposto na Súmula 368 do C.TST, resultante da conversão das Orientações jurisprudenciais n.32,141 e 228 da SDI, conforme resolução TST



Ficam as partes advertidas que à propositura de embargos de declaração procrastinatórios ensejará a aplicação de multa e demais sanções legais



Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, § 3, alínea “c” da CLT, pelo réu.



SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIENCIA. PARTES CIENTES.



E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada, impressa e digitada por esta magistrada.



CLÁUDIA REGINA REINA PINHEIRO

JUÍZA DO TRABALHO

quarta-feira, 17 de março de 2010

UMA CHANCE PARA A JUSTIÇA EM CRIMES DE TRANSITO

LEI SECA




STJ dispensa bafômetro para constatar embriguez ao volante

William Maia - 17/03/2010 - 19h29







Para ministros, exame clínico é suficiente em casos de embriaguez evidente



O teste do bafômetro não é a única forma de constatar se um motorista está embriagado ao volante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve ação penal contra um acusado que não se submeteu ao teste, mas apresentava sinais claros de consumo de álcool.



Leia mais:

STJ rejeita salvo-conduto para motoristas fugirem do teste do bafômetro

Acusado de dirigir bêbado e matar 5 da mesma família continuará preso

Embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB): um erro atrás do outro

Polícia pode prender quem se nega a fazer teste do bafômetro, diz AGU





Segundo os ministros, até mesmo o exame de sangue é dispensável se a análise clínica realizada for suficiente para demonstrar o estado de embriaguez. A decisão inédita do STJ (leia aqui a íntegra) foi comemorada como um “verdadeiro marco contra a impunidade nos delitos de trânsito”, segundo nota divulgada pelo Ministério Público de São Paulo.



No caso julgado pelo STJ, a cidade onde o acusado foi abordado pela polícia, no estado do Mato Grosso, não possuía o aparelho para realização do teste.



O entendimento do tribunal pode colocar fim a uma polêmica gerada pela Lei 11.705/08, a chamada Lei Seca. Apesar de ter aumentado o rigor em relação ao consumo de bebidas por motoristas —reduziu a tolerância para 6 decigramas de álcool por litro de sangue—, a norma criou uma brecha para a impunidade, já que condutores passaram a se recusar a fazer o teste.



Isso ocorre graças ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nos casos em que há a recusa do exame, fica comprometida a aferição do nível de álcool no sangue.



Se a tese do STJ prevalecer, entretanto, ao menos nos casos de embriaguez evidente, o exame poderá ser dispensado.

quarta-feira, 3 de março de 2010

STF adia decisão sobre competência da Justiça do Trabalho


(03/03/2010 - 19:14)


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (3/3) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 586453, no qual a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a Justiça trabalhista competente para julgar ações que têm origem em conflito envolvendo plano de previdência complementar privada mantida pelo empregador.

A Anamatra participa do feito como amicus curiae. No julgamento, o advogado da entidade, Alberto Pavie, fez sustentação oral, defendendo a manutenção da competência outorgada à Justiça Trabalhista pela Emenda Constitucional nº 45.

O Recurso da Petros foi julgado em conjunto com o RE 583050, interposto pelo Banco Santander Banespa S/A contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes e sim relação decorrente de contrato previdenciário, por unanimidade de votos, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ.

A relatora do Recurso da Petros - com repercussão geral reconhecida por todos os ministros -, ministra Ellen Gracie, votou pelo provimento do pedido, acrescentando que os processos que já tiveram sentença até a data do julgamento prossigam tramitando na Justiça onde estiverem até o final da execução. A ministra elogiou a presença da Anamatra para defender a competência da Justiça Trabalhista.

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso da Previ, por sua vez, votou pela improcedência do pedido, acrescentando que a decisão sobre a competência ficará submetida ao entendimento do tribunal recorrido. No entendimento do ministro, a Justiça do Trabalho será competente quando o tribunal recorrido disser que há relação de trabalho.

Após a colhida de votos de alguns ministros, a decisão foi adiada pelo pedido de vistas do ministro Joaquim Barbosa.



segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Empresa que negou emprego a trabalhadora por excesso de peso é condenada a indenizar dano moral


Uma empresa agroindustrial com sede na Região Metropolitana de Curitiba terá de pagar R$ 5.000,00 a uma candidata a emprego de auxiliar de produção, por tê-la recusado no processo seletivo, em função do peso. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que manteve o posicionamento da 2ª Vara do Trabalho de Araucária quanto à indenização por dano moral.
A trabalhadora apresentou-se na empresa para preenchimento de fichas e entrevistas com médico e fisioterapeuta. Os exames laboratoriais indicaram condição saudável, mas ela acabou não sendo selecionada em razão do seu IMC (Índice de Massa Corporal), que apresentou o valor de 37,8, considerado pela empresa como indicador de obesidade.
Ao determinar que apenas candidatos com o IMC de até 35 fossem contratados, foi praticado “ato com clara discriminação pelo padrão físico”, definiu em seu voto a juíza relatora do processo, Patrícia de Matos Lemos, convocada pelo Tribunal para compor a 1ª Turma. “A conduta violou o princípio da boa-fé objetiva, a regular condutas na sociedade, bem como a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem discriminação, de valor social constitucionalmente consagrado como fundamental constitutivo do estado democrático de direito, ao lado da importância social da livre iniciativa”, completou a magistrada.

De acordo com ela, apesar de não haver vínculo de emprego, uma vez que estava em processo de seleção, a empresa, ao estabelecer critério de contratação considerado injustamente desqualificante, também teria ofendido a boa-fé, que também deve nortear a “conduta das tratativas”. Teria, assim, violado “os deveres de proteção da confiança e lealdade, de sorte a caracterizar abuso de direito, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil”.

Cuidados pré-contratuais

A responsabilidade da empresa e do trabalhador, antes mesmo de firmarem contrato de trabalho, tem sido alvo de processos trabalhistas, o que mostra que, até mesmo na fase de seleção de candidatos pelas empresas, há direitos e deveres a serem cumpridos por ambas as partes.

Conforme o juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, autor do livro Responsabilidade Civil Pré-contratual em Direito do Trabalho, é preciso estar atento às peculiaridades dos procedimentos que levam à contratação.
Segundo ele, o candidato a emprego é um cidadão que possui direitos fundamentais que não podem ser feridos no processo de seleção, pois existem limites legais nessa fase que antecede o contrato de trabalho. “Não se deve esconder informações relevantes ou agir de forma a frustrar uma expectativa criada. Por exemplo, se a empresa descobre, no meio de um processo de seleção, que uma vaga será cancelada, deve cancelar todo o processo e, se já em grau avançado, dar todas as explicações e, conforme o caso, indenizar as despesas do candidato. Se a empresa submete o candidato a um teste ou dinâmica de grupo, deve explicar o procedimento, os motivos e os resultados de forma clara, bem como cuidar para não expor o candidato a situações vexatórias ou humilhantes”, explica.
Perguntas sobre a opção sexual, se a candidata pretende engravidar e outras que violem a intimidade, estão vedadas na entrevista de emprego. Somente em situações muito especiais, explica o juiz, relacionadas ao cargo, certos pedidos, como o de exame de gravidez, podem ser exigidos. É o caso do trabalho em uma fábrica cujo produto possa afetar a saúde da gestante. Nessas condições, até a estatura poderia ser considerada relevante, como acontece na condição específica de trabalho das aeromoças.
“Não se pode impedir o acesso a emprego por motivo de sexo, cor, por ter o candidato ação na Justiça do Trabalho ou nome em cadastros negativos. Tudo isso fere a boa fé”, explica o juiz.
De acordo com ele, ambas as partes na fase pré-contratual devem observar os deveres de lealdade, informação, sigilo e cuidado, dentre outros, oriundos da cláusula da boa-fé que está no código civil de 2002.
Quanto ao sigilo, ele alerta que a empresa não pode repassar informações do candidato sem sua autorização e o candidato tem que guardar sigilo das informações que lhe forem passadas durante o processo seletivo.
(Processo 04102-2008-594-09-00-2)
(Nelson Copruchinski)
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sábado, 20 de fevereiro de 2010


Justiça libera farmácias de duas regras da Anvisa

Drogarias e farmácias ligadas à Abrafarma podem voltar a comercializar produtos de conveniência e manter ao alcance do consumidor os medicamentos isentos de prescrição médica

 
20/02/2010
11:49
Agência Estado

Comunicar errosRSSImprimirEnviar por emailReceba notícias pelo celularReceba boletinsAumentar letraDiminuir letraAs drogarias e farmácias brasileiras ligadas à Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) não estão mais obrigadas a cumprir duas regras instituídas pela Resolução 44 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que entrou em vigor anteontem.
Farmácias de Curitiba terão 30 dias para se adequarem às novas normasCerca de 5 mil farmácias do Paraná poderão vender “itens de conveniência”TRF suspende liminar a farmácias contra regra da AnvisaUma das determinações da medida é a proibição de deixar os medicamentos isentos de serem vendidos com receita médica ao alcance do consumidor, ou seja, do lado de fora do balcão.
De acordo com nota da Abrafarma, o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, de Brasília, e relator da matéria, Daniel Paes Ribeiro, negou a decisão do agravo movida pela Anvisa contra a associação. A decisão, que havia sido divulgada na quinta-feira e que estava restrita apenas a Brasília, agora passa a ter abrangência nacional.
Com isso, as farmácias e drogarias ligadas à Abrafarma podem voltar a comercializar produtos de conveniência e manter ao alcance do consumidor os medicamentos isentos de prescrição médica. As informações são da Agência Brasil.








sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

E VAI CONTINUAR PRESO POR UNS TEMPOS

12/02/2010 - 17h07


Prisão de Arruda é necessária para preservar ordem pública, diz Marco Aurélio

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GABRIELA GUERREIRO

LORENNA RODRIGUES

da Folha Online, em Brasília



Na decisão tomada nesta sexta-feira que mantém o governador José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM) preso, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), afirma que a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de decretar a prisão do governador cumpriu todos os requisitos legais necessários.



Ministro do Supremo decide manter Arruda preso, diz TV

Arruda passa a noite no gabinete da diretoria do IC

Habeas corpus não inclui pedido para volta ao governo

Lula pede a Polícia Federal que trate Arruda com respeito

Sobrinho de Arruda também se entrega à PF

Entenda as denúncias contra o governador Arruda



Marco Aurélio afirma que a prisão do governador era necessária para "preservar a ordem pública e campo propício à instrução penal considerado o inquérito em curso".



Sérgio Lima/Folha Imagem



STJ determinou prisão de Arruda (foto) e mais cinco por tentativa de suborno no DF



"Friso, mais uma vez, não se estar diante de situação a revelar a capacidade intuitiva, supondo-se práticas passíveis de serem realizadas, mas sim de dados concretos a evidenciarem desvios de condutas a atingirem ma ordem pública e a solaparem a regular instrução do inquérito", afirma o ministro, na decisão.



Num recado para Arruda, Marco Aurélio afirma que as instituições no Brasil funcionam, diante de "inversões de valores" praticadas por agentes políticos. "Se, de um lado, o período revela abandono a princípios, perda de parâmetros, inversão de valores, o dito pelo não dito, o certo pelo errado e vice-versa, de outro, nota-se que certas práticas --repudiadas, a não mais poder, pelos contribuintes, pela sociedade-- não são mais escamoteadas, elas vêm a balha para ensejar a correção de rumos, expungida a impunidade."



O ministro diz, ainda, que o momento é "alvissareiro" para a correção de rumos no país, extinguindo a impunidade. "Indefiro a liminar. Outrora houve dias natalinos, hoje avizinha-se a festa pagã do Carnaval. Que não se repita a autofagia", diz o ministro.



Com a o pedido de liminar negado por Marco Aurélio, a defesa de Arruda terá que esperar o fim do Carnaval para que o plenário do STF julgue o mérito da decisão do ministro. A próxima sessão plenária do Supremo está marcada para quarta-feira de Cinzas.



Até lá, Arruda fica preso na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília. A defesa do governador ainda não comentou o teor da decisão do STF, nem se pretende pedir a revisão da liminar de Marco Aurélio.



Arte/Folha



VIVA ! UM POLÍTICO CORRUPTO PRESO !!!!

Do blog do Fernando Rodrigues na uol (o título acima é por minha conta, o resto é do blog dele acessível na uol)

07h56 - 12/02/2010


Arruda preso em Brasília: uma decisão histórica


É histórica a decisão do Superior Tribunal de Justiça de mandar prender preventivamente o governador de Brasília, José Roberto Arruda (ex-PSDB, ex-DEM e agora sem partido).


É a primeira vez que um governador tem a prisão decretada em decorrência de um escândalo de corrupção após a redemocratização do país, em 1985. Outros haviam sido presos antes, mas na atual fase democrática Arruda é o primeiro acusado de corrupção e preso preventivamente.

Ou seja, 1 dos 27 governadores brasileiros passou a noite na cadeia, de ontem (11.fev) para hoje (12.fev.2010). Arruda está sendo acusado de obstruir o trabalho da Justiça, pois teria tentado subornar uma das testemunhas do caso conhecido como o “mensalão do Democratas”.

A prisão preventiva do governador tem efeito profilático. Não haverá, por óbvio, uma higienização completa e imediata da política. Mas trata-se de um sinal para todos os políticos: a Justiça está propensa a não tolerar mais certos tipos de comportamento.


É possível que Arruda consiga sair da cadeia daqui a alguns dias. Também é possível que seu processo se arraste por um tempo até o julgamento final.

O importante, entretanto, foi a prisão de ontem. A inevitabilidade da punição inibe a prática do crime. Ninguém furta uma barra de chocolate no supermercado se tiver certeza de que pode ser apanhado e punido. Maus políticos envolvem-se em corrupção porque nunca vão para a cadeia.

Ou seja, mesmo que mais adiante Arruda possa aguardar julgamento em liberdade (até porque não condenado em definitivo), a importância é relativa. Ele já foi preso. Passou pelo constrangimento de dormir na cadeia.

Esse fato é um divisor de águas. Terá efeito radical sobre todos os outros governadores, prefeitos e políticos brasileiros em geral. A partir de agora, todos sabem que, dependendo do abuso, podem parar dentro da cela de uma delegacia.

A Justiça deu ontem uma lição aos políticos: qualquer um pode ir para a prisão na democracia brasileira.

E esse é um fato muito positivo. Deve ser comemorado

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Justiça do Trabalho do Paraná finaliza no 1º e 2º Graus o primeiro julgamento em processo eletrônico




A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná julgou, na tarde desta terça-feira, 9, o primeiro recurso em processo eletrônico, oriundo de uma das três varas digitais existentes na Justiça do Trabalho do Paraná. O julgamento, de um recurso ordinário em processo sumaríssimo (ROPS) interposto contra decisão da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (primeira do Paraná a operar por meio eletrônico), consolida a eficácia da tramitação dos processos por meio eletrônico. “O TRT adota o procedimento eletrônico há muitos anos e tem larga experiência na tramitação de processos por meio digital, mas o que comemoramos hoje é a conexão do Tribunal com o Primeiro Grau, sem nenhuma movimentação processual em papel. Isso agiliza o fluxo dos documentos, por meio da automação dos procedimentos”, explica o presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

O primeiro recurso oriundo de vara do trabalho digital foi ajuizado na Justiça do Trabalho em 22 de setembro de 2009, tendo a audiência inicial 28 de setembro e sentença em 4 de dezembro. O recurso foi recebido no Tribunal em 27 de janeiro e distribuído no mesmo dia para a relatora, juíza Adayde Santos Cecone, convocada para atuar na 1ª Turma do Tribunal. O resultado está na matéria do box a seguir.

A votação foi registrada pelo presidente da 1ª Turma, desembargador Edmilson Antonio de Lima, como “um fato histórico, que marca a modernização da Justiça do Trabalho do Paraná”.


Para o desembargador Sérgio Lemos, uma das principais vantagens do processo eletrônico está na facilidade e rapidez com que tramita, pela automação do fluxo de trabalho. “Um processo que demoraria dias para sair de um setor para o outro, conforme o fluxo de trabalho da secretaria, é remetido no mesmo momento, por mídia digital. Isso é ganho de tempo para todos”, enfatiza.


A experiência adquirida com a implantação das três varas digitais de Curitiba – 21ª, 22ª e 23ª Varas do Trabalho -, no segundo semestre de 2009, está orientando o modo de funcionamento do processo eletrônico em todo o Estado. “As três varas são pilotos e possibilitaram, no decorrer desses meses de implantação, ajustes no sistema, conforme as necessidades do exercício diário da atividade. Somada essa experiência ao conhecimento que tínhamos no Tribunal com as sessões informatizadas, montamos uma estrutura eficiente para o funcionamento da Justiça do Trabalho em formato digital, que queremos estendido para todo o Estado. Dessa forma, poderemos implantar o processo eletrônico em todas as varas do Trabalho do Estado, o que vai depender de ajustes administrativos e financeiros”, explica o desembargador Sérgio Lemos.

O planejamento para essa implantação está formatado em duas fases, ainda em estudo: protocolo dos novos processos por meio digital e digitalização dos processos antigos. O desembargador explica que, no processo digital, a origem dos documentos é em mídia digital, ou seja, o processo já nasce eletrônico. “Já os que estão tramitando em papel precisam ser digitalizados e armazenados em mídia digital, o que é um outro passo a seguir. Por isso, essa transição do processo em papel para o eletrônico depende de um planejamento administrativo e financeiro que ainda está sendo estudado pela administração do Tribunal, pois requer a adoção de nova mídia e disponibilidade de profissionais, entre outros aspectos”, explica.

Para o advogado Nuredin Allan, que presenciou a votação em Curitiba, o processo eletrônico é vantajoso, principalmente quanto à facilidade de petição on-line. “Podemos protocolar depois das 18 horas, o que estou fazendo, sem necessidade de deslocamento do escritório, além de permitir minha atuação até mesmo em viagens”, elogia.

1ª Turma nega indenização à zeladora que teve registro na carteira de trabalho cancelado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado por uma zeladora no processo 29450-2009-041-9-00-7, oriundo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no qual pretendia a reforma da sentença que negou seu pedido de indenização por dano moral e material. A trabalhadora acusava a empresa de ter “sujado” sua Carteira de Trabalho, após ter anotado e cancelado sua admissão. A Carteira de Trabalho tinha sido entregue pela zeladora para anotação após se comprometer a assumir a vaga de emprego, mas deixou de ocupá-la por estar recebendo o seguro-desemprego. Segundo a magistrada Adayde Santos Cecone, relatora do processo, foi da própria trabalhadora a culpa pelas anotações feitas e canceladas, pois entregou a carteira e não assumiu a vaga. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Tobias de Macedo Filho e pela juíza convocada Patrícia de Matos Lemos.

(Textos: Flaviane Galafassi e Nelson Copruchinski/ Foto: Inara Passos)

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Julgamento histórico

Justiça do Trabalho do Paraná finaliza no 1º e 2º Graus o primeiro julgamento em processo eletrônico


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná julgou, na tarde desta terça-feira, 9, o primeiro recurso em processo eletrônico, oriundo de uma das três varas digitais existentes na Justiça do Trabalho do Paraná. O julgamento, de um recurso ordinário em processo sumaríssimo (ROPS) interposto contra decisão da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (primeira do Paraná a operar por meio eletrônico), consolida a eficácia da tramitação dos processos por meio eletrônico. “O TRT adota o procedimento eletrônico há muitos anos e tem larga experiência na tramitação de processos por meio digital, mas o que comemoramos hoje é a conexão do Tribunal com o Primeiro Grau, sem nenhuma movimentação processual em papel. Isso agiliza o fluxo dos documentos, por meio da automação dos procedimentos”, explica o presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
O primeiro recurso oriundo de vara do trabalho digital foi ajuizado na Justiça do Trabalho em 22 de setembro de 2009, tendo a audiência inicial 28 de setembro e sentença em 4 de dezembro. O recurso foi recebido no Tribunal em 27 de janeiro e distribuído no mesmo dia para a relatora, juíza Adayde Santos Cecone, convocada para atuar na 1ª Turma do Tribunal. O resultado está na matéria do box a seguir.
 votação foi registrada pelo presidente da 1ª Turma, desembargador Edmilson Antonio de Lima, como “um fato histórico, que marca a modernização da Justiça do Trabalho do Paraná”.
Para o desembargador Sérgio Lemos, uma das principais vantagens do processo eletrônico está na facilidade e rapidez com que tramita, pela automação do fluxo de trabalho. “Um processo que demoraria dias para sair de um setor para o outro, conforme o fluxo de trabalho da secretaria, é remetido no mesmo momento, por mídia digital. Isso é ganho de tempo para todos”, enfatiza.
A experiência adquirida com a implantação das três varas digitais de Curitiba – 21ª, 22ª e 23ª Varas do Trabalho -, no segundo semestre de 2009, está orientando o modo de funcionamento do processo eletrônico em todo o Estado. “As três varas são pilotos e possibilitaram, no decorrer desses meses de implantação, ajustes no sistema, conforme as necessidades do exercício diário da atividade. Somada essa experiência ao conhecimento que tínhamos no Tribunal com as sessões informatizadas, montamos uma estrutura eficiente para o funcionamento da Justiça do Trabalho em formato digital, que queremos estendido para todo o Estado. Dessa forma, poderemos implantar o processo eletrônico em todas as varas do Trabalho do Estado, o que vai depender de ajustes administrativos e financeiros”, explica o desembargador Sérgio Lemos.
O planejamento para essa implantação está formatado em duas fases, ainda em estudo: protocolo dos novos processos por meio digital e digitalização dos processos antigos. O desembargador explica que, no processo digital, a origem dos documentos é em mídia digital, ou seja, o processo já nasce eletrônico. “Já os que estão tramitando em papel precisam ser digitalizados e armazenados em mídia digital, o que é um outro passo a seguir. Por isso, essa transição do processo em papel para o eletrônico depende de um planejamento administrativo e financeiro que ainda está sendo estudado pela administração do Tribunal, pois requer a adoção de nova mídia e disponibilidade de profissionais, entre outros aspectos”, explica.
Para o advogado Nuredin Allan, que presenciou a votação em Curitiba, o processo eletrônico é vantajoso, principalmente quanto à facilidade de petição on-line. “Podemos protocolar depois das 18 horas, o que estou fazendo, sem necessidade de deslocamento do escritório, além de permitir minha atuação até mesmo em viagens”, elogia.

1ª Turma nega indenização à zeladora que teve registro na carteira de trabalho cancelado


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado por uma zeladora no processo 29450-2009-041-9-00-7, oriundo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no qual pretendia a reforma da sentença que negou seu pedido de indenização por dano moral e material. A trabalhadora acusava a empresa de ter “sujado” sua Carteira de Trabalho, após ter anotado e cancelado sua admissão. A Carteira de Trabalho tinha sido entregue pela zeladora para anotação após se comprometer a assumir a vaga de emprego, mas deixou de ocupá-la por estar recebendo o seguro-desemprego. Segundo a magistrada Adayde Santos Cecone, relatora do processo, foi da própria trabalhadora a culpa pelas anotações feitas e canceladas, pois entregou a carteira e não assumiu a vaga. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Tobias de Macedo Filho e pela juíza convocada Patrícia de Matos Lemos.




(Textos: Flaviane Galafassi e Nelson Copruchinski/ Foto: Inara Passos)



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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

JUÍZES NÃO TRABALHAM?

Anamatra contesta teor de entrevista do presidente da OAB sobre o Poder Judiciário



Ophir Cavalcante Júnior disse à Folha Online que o Judiciário é lento e que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários





O juiz Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) - entidade que congrega mais de 3.500 associados - contesta as afirmações feitas pelo recém-empossado presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogas do Brasil, Ophir Cavalcante Júnior, sobre o Judiciário em matéria publicada no site da Folha Online nesta semana.



No texto publicado no site, o novo presidente da Ordem reclama da lentidão da Justiça e afirma, entre outros pontos, que falta empenho dos juízes, e "que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no "sistema tqq": terças, quartas e quintas-feiras".



Para o presidente da Anamatra, esse tipo de crítica não constrói um debate institucional que todos os operadores do Direito tanto almejam, máxime quando se trata de generalizações, olvidando a qualidade e a dedicação da Magistratura brasileira.





"A Justiça, em especial a do Trabalho, tem cumprido seu papel com as ferramentas de trabalho que dispõe para levar a efetiva prestação jurisdicional à sociedade", afirma o magistrado, ao destacar também a participação da Anamatra em diversas discussões sobre a modernização da legislação processual trabalhista, que tem como objetivo tornar ainda mais célere a prestação jurisdicional.



O magistrado lembra ainda que a Justiça trabalhista teve a menor taxa de congestionamento comparado aos outros ramos, segundo o estudo "Justiça em Números" de 2008, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça.



"A Anamatra sempre esteve e continuará aberta ao diálogo e, participando de todos os atos que têm como foco facilitar o acesso à Justiça e dar celeridade à tramitação dos processos dentro dos tribunais", afirma Luciano Athayde, ao referir-se à Meta n. 2 do Planejamento Estratégico para o Poder Judiciário, que também foi abordado por Ophir Cavalcante Júnior durante a entrevista.

















ANAMATRA

sábado, 23 de janeiro de 2010

22/01/2010




Um novo modelo para o Supremo Tribunal Federal

Sob o título "Por um novo STF", o artigo a seguir é de autoria de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Procurador do Estado de Minas Gerais (*). Foi publicado originalmente no jornal "Estado de Minas".



A Constituição de 1988, com o objetivo de reduzir o número de processos a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF), criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atribuiu-lhe o controle da aplicação da legislação federal. O novo tribunal não colaborou para a diminuição do número de processos em tramitação no STF: em 1987, o Supremo julgou 20.122 casos; em 2008, 123.641. A criação do STJ triplicou as vias recursais. Em lugar do tradicional recurso extraordinário, em que eram ventiladas violações às leis federais e à Constituição, passaram a coexistir o recurso extraordinário e o especial, além da possibilidade de interposição de outro recurso extraordinário contra a decisão que julga o recurso especial.



Ante o volume de serviço, o STJ especializou-se na criação de obstáculos processuais, transformando em regra a necessidade de interposição de embargos declaratórios, de agravos de instrumento visando à remessa de recursos especiais, de agravos regimentais e de embargos de divergência. Esses os meios processuais que a prática judiciária brasileira acabou por vulgarizar. A principal função do STJ é a uniformização da jurisprudência sobre a legislação federal. Ao deixar de exercê-la, as instâncias inferiores perdem um dos mais importantes parâmetros de atuação, cresce a insegurança jurídica e o arbítrio.



O STF foi criado em 1891, composto por 15 ministros. O Brasil tinha menos de 15 milhões de habitantes e a taxa de alfabetização entre maiores de 15 anos era de 35%. Premido pelas circunstâncias, o STF esforça-se por diminuir o número de processos a seu cargo, com a criação de súmulas vinculantes e a exigência de demonstração de repercussão geral nos recursos extraordinários. Inspira-se na Constituição norte-americana que é, no entanto, concisa, de estilo liberal, versa somente sobre a organização do Estado e princípios. Diferentemente, a Constituição brasileira é prolixa e chega a conter verdadeiros códigos de direito administrativo, previdenciário e de execução penal. Conclui-se pela necessidade de a Reforma do Judiciário incluir ampla reformulação dos tribunais superiores.



Sugerimos que o STJ seja incorporado pelo STF; que a atual composição do STF passe à condição de Corte Superior do novo STF, com competência para o exercício do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.



O STJ é composto por 33 ministros. Esse número deveria ser, pelo menos, triplicado, passando a cerca de uma centena de ministros do novo STF, não pertencentes à Corte Superior. Às turmas do novo STF caberia o controle da constitucionalidade e da legalidade nos casos concretos, dentro da nossa tradição judiciária.



A incorporação extinguiria os numerosos recursos que atualmente são interpostos para o STF contra decisões do STJ e terminaria com as dúvidas sobre os parâmetros que ambos devem seguir nas decisões, pois, embora o STF tenha formalmente competência para o exame de matéria constitucional e o STJ, para o da matéria relativa à legislação federal, necessariamente, o primeiro acaba por fixar a interpretação da legislação federal e o segundo por interpretar a Constituição.



Para acelerar o ritmo dos julgamentos deve-se aumentar a vazão da máquina judiciária, não o trajeto que os processos têm de percorrer.



(*) O autor é Procurador do Estado de Minas Gerais, Conselheiro da OAB-MG

Mestre e doutor em Direito Civil pela UFMG e Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)







Escrito por Fred às 16h06



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domingo, 17 de janeiro de 2010

São Paulo, domingo, 17 de janeiro de 2010,




HAITI EM RUÍNAS



Embargo econômico após golpe de 1991 arruinou país de vez



Sanções mundiais em resposta a deposição deram cabo dos polos econômicos que sobreviveram à rapina dos Duvalier



País cresceu apenas 5% de 1990 a 2008, ante 82% da América Latina; crise de 1992-94 cortou 30% do PIB e arrasou com maquiladoras



VINICIUS TORRES FREIRE

COLUNISTA DA FOLHA



Haiti e República Dominicana dividem a ilha de Hispaniola. Em 1960, o valor do PIB per capita dos dois países era quase o mesmo, equivalente a um quarto da média latino-americana. Em 2005, o PIB real per capita da República Dominicana triplicara. O do Haiti fora reduzido quase pela metade. A República Dominicana foi o país da região que cresceu mais rápido no período. O Haiti ficou na lanterna. O economia haitiana cresceu apenas 5% de 1990 a 2008; a América Latina, 82%. O que aconteceu no Haiti?

A pergunta e alguns dos dados constam de um estudo de economistas do FMI, Laura Jaramillo e Cemile Sancak ("Por que a Grama é Mais Verde em um Lado da Hispaniola?"). O trabalho oferece algumas respostas óbvias. Mas não trata do colapso final da economia haitiana, causado pelos embargos econômicos dos anos 90.

Em 1991, o presidente Jean-Bertrand Aristide foi derrubado. O golpe motivou sanções econômicas dos Estados Unidos, de países da OEA e, em 1994, um embargo da própria ONU. As exportações caíram 40% em 1994, para um terço do nível de 1991. De 1992 a 1994, a economia encolheu 30% (segundo dados da Cepal, a queda foi de 22%, mas estatística no Haiti é um problema). A receita do governo caiu pela metade. O país cresceu menos entre 1980 e 2000 do que de entre 1960 e 1980, sob os Duvalier. O embargo acabou de arruinar o restante da economia.

Parte importante da economia haitiana dependia da indústria têxtil e das maquiladoras, montadoras de produtos para exportação, baseadas em zonas francas -fabricavam bolas de beisebol, equipamentos elétricos simples, brinquedos. Segundo relatórios da ONU, em meados dos anos 1980 as maquiladoras empregavam 80 mil pessoas. Em 1990, existiam 252 maquiladoras, com já apenas 46 mil trabalhadores. Em 1995, eram 44 empresas, com 6.000 empregados. Diz-se que as maquiladoras voltaram a empregar 20 mil pessoas em 2008.

O embargo arrasou o que havia restado de vivo na economia haitiana. Sob a ditadura de Jean-Claude Duvalier (1971-86), o que se pode chamar de política macroeconômica do país foi de vez à breca. Os gastos e a corrupção explodiram. Para piorar, como em toda a América Latina, os anos 1980 foram de crise: a renda per capita encolheu em média 2% ao ano.



História e geografia

Jaramillo e Sancak dizem que a geografia do Haiti e a da República Dominicana são muito semelhantes; a precariedade institucional também, ao menos até 1960. A "origem histórica" não explicaria o desempenho díspar da economia dos dois vizinhos. Observam de passagem que a rapina dos ditadores haitianos pós-1960 viria a ser muito maior do que a dos dirigentes dominicanos, autocratas quase ditadores. Com base num modelo estatístico, dizem que a qualidade das políticas "estruturais", de estabilização econômica e a relativa calmaria política deram vantagem aos dominicanos (além de "reformas": abertura comercial, privatização etc). Que seja. Mas por que as políticas haitianas seriam tão piores?

O médico François Duvalier, Papa Doc, foi eleito em 1957, na primeira eleição geral haitiana. Fraudou sua reeleição em 1961 e se declarou presidente eterno em 1964. Foi um ditador demente, assassino, ladrão, egomaníaco e genocida, "encarnação da pátria haitiana" responsável por desencarnar 30 mil compatriotas por motivos políticos ou algo próximo disso. Morreu em 1971. Seu filho, Jean-Claude Duvalier, aliás Baby Doc, e mulher, Simone, ficaram no poder até 1986.

Em 1960, contam Jaramillo e Sancak, a expectativa de vida ao nascer no Haiti era de 44 anos (54 nos vizinhos). Não há dados sobre analfabetismo para esse ano, mas, em 1970, 78% dos maiores de 15 anos eram iletrados no Haiti, contra 33% na República Dominicana. Miséria, ditadura, insegurança provocaram a migração de muitos dos melhores quadros haitianos.



Agricultura

O embargo e o tumulto político dos anos 1990 também destruíram o resto da agricultura haitiana. Os agricultores se endividaram, acabaram de esgotar o solo e as florestas. A agricultura comercial do Haiti era café e açúcar, prejudicadas por baixas nos preços, nos anos 1980. Mas preço nem de longe foi o único problema. A produtividade e produção haitianas de café eram tão baixas nos anos 1980 que o país nem ao menos conseguia atingir o limite das cotas de produção estipulados pelo cartel do produto.

A renda do café era apropriada por comerciantes e exportadores, um desincentivo à produção. A maioria das propriedades rurais é pequena e de baixa produtividade (agora ainda menor). A estrutura fundiária do país, derivada da grande reforma agrária da independência, pouco mudou desde o século 19. As propriedades, já pequenas, foram picotadas com o aumento muito rápido da população; para piorar, a terra é escassa, pois o país é montanhoso. A agricultura tradicional, de baixa produtividade, aproveita mal a terra restante.





Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1701201006.htm

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Processos terão nova numeração

Processos judiciais estão com nova numeração








Desde o dia 1º de janeiro os processos judiciais estão tramitando com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário. A medida é para facilitar o acesso do cidadão às informações sobre o trâmite dos processos em todas as instâncias da Justiça. Isso é possível porque a numeração de todos os processos passa a ter uma lógica idêntica: número sequencial do processo por unidade de origem, dígito verificador, ano do início do processo, órgão do Poder Judiciário (a Justiça do Trabalho tem o número cinco), Tribunal de origem e unidade de origem do processo, neste caso, a Vara do Trabalho.



Na Justiça do Trabalho do Paraná, os processos estão tramitando, até que a migração seja concluída, com dois números: o novo, indicado pelo CNJ, e o antigo, estabelecido pelo TST, que leva em consideração a seqüência: número do processo, ano de ajuizamento, órgão de origem, regional, número do recurso do processo (se é o principal ou vinculado) e o dígito verificador.



Ao consultar o processo na página do TRT-PR, é possível optar pela numeração antiga, no acesso principal da página (campo da numeração única que consta no canto superior direito), ou pelo novo número (cliclar em Processos/Pesquisa Numeração CNJ, no lado esquerdo da página). Por enquanto, a pesquisa pelo novo número poderá ser feita somente pela Internet.



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DIREITO SOCIAL


14/01/2010 , 20:13 hs



¿Es la reforma laboral la solución a la crisis?







(*) Joaquín Aparicio Tovar



La primera parte de la solución a un problema es la identificación del problema mismo, en segundo lugar, identificar las causas que lo han generado para, después, aplicar los remedios que las eliminen y, al mismo tiempo y en función de las circunstancias con más o menos urgencia, aplicar medios para conjurar las consecuencias inmediatas mas perniciosas. Este es el esquema que habría que aplicar para enfrentarse a la crisis del año ocho, si se quiere actuar en profundidad.



En materia social, hasta el momento, se han adoptado ciertas medidas de urgencia que tratan de poner lenitivos a los males que produce el desempleo, uno de los peores efectos de la crisis. La mejora de las prestaciones por desempleo para quienes hayan agotado las prestaciones previstas y no dispongan de rentas alternativas era una necesidad insoslayable reclamada por los sindicatos y puesta en práctica por el Gobierno que, sin embargo, no tiene mucho que ver con las causas que generaron la crisis. Cuando se están planteando los temas a abordar en esta fase de la concertación social y la patronal (con el Partido Popular detrás) insiste en una nueva reforma laboral es pertinente hacerse la pregunta que da título a este artículo.



En cuanto a la identificación del problema hay una opinión muy difundida de que estamos en presencia de una crisis financiera que ha acabado por afectar a la “economía real”. No hay que dejar de ocultar que hay otras opiniones que nos hablan de una crisis de la economía real (una crisis de sobreproducción) que ha acabado provocando una crisis financiera. Sea como fuere ambas opiniones coinciden en que estamos ante una crisis sistémica.



El que se trate de una crisis financiera que ha afectado a la economía real, o una crisis de sobreproducción que se ha manifestado de modo dramático en crisis financiera puede que tenga que ver con la idea que se tenga del origen de la crisis y, por tanto, con las soluciones a adoptar. Para algunos de los que afirman que estamos ante una crisis financiera el origen lo ponen en una mera deficiencia de las reglas que han sido incapaces de regular de modo adecuado los flujos de capitales y los instrumentos mas imaginativos de la economía financiera y, por otro lado, poner coto a la excesiva avidez de ganancia de algunos operadores económicos. Las soluciones a la crisis tendrían que venir, para quienes mantienen esta opinión, en alguna intervención momentánea para conjurar los males más urgentes (como se ha hecho con las intervenciones públicas en bancos y compañías de seguros) y otras correcciones mas permanentes para dejar que “los mercados” (¿quienes son esos mozos?, diríamos con Sánchez Ferlosio) volviesen a ser eficientes de tal manera que controlarían la excesiva avaricia. Ignoran que ya desde principios del siglo XVIII importantes teóricos (Mandeville) nos han enseñado que en el capitalismo los vicios privados hacen virtudes públicas. Aunque esta corriente de pensamiento no ha sido capaz de relacionar la protección del trabajo con el origen de la crisis e incluso reconoce que no hay una relación de causa-efecto, en un salto lógico (un salto de rana), acaba pidiendo una reforma laboral que reduzca la garantía de los derechos de los trabajadores como una necesidad para superar la crisis, aunque no se sabe muy bien como se producirá tal cosa.



Parece mucho más correcto identificar el origen de la crisis con la desigualdad creciente que desde la crisis de los años setenta del siglo pasado se ha ido instalando en todos los países del mundo, incluidos los Estados Unidos y Europa (cfr. el informe sobre el trabajo en el mundo del Instituto Internacional de Estudios Laborales de la OIT World of Work. Report 2008; www.ilo.org/public/english/bureau inst/). Los avances en el desarrollo del Estado Social y Democrático de Derecho que en los países de Europa occidental se produjeron desde el final de la segunda guerra mundial hasta finales de los setenta produjeron no solo el pleno empleo, sino un acortamiento de las diferencias de rentas entre capital y trabajo, una reducción significativa del tiempo de trabajo, establecimiento y consolidación de Sistemas de Seguridad Social y la puesta en práctica de otras políticas de contenido social. En resumen, los derechos sociales garantizados por el Derecho del Trabajo y el de la Seguridad Social permitieron una mejor realización del principio de igualdad reconocido por las Constituciones europeas de postguerra y con ello se avanzó en ciudadanía. Pero ese desarrollo, como se ha dicho, se interrumpió a finales de los setenta aunque en España los tiempos históricos no coincidieron con los europeos. Aquí sufrimos la brutalidad de la dictadura franquista y la recuperación de libertades propias de una democracia europea occidental no se alcanzó hasta la Constitución de 1978. Pero en los ochenta españoles, aunque hubo sin duda un importante avance en la universalización de derechos garantizados por el Sistema de Seguridad Social y otros derechos sociales, como en educación, las consecuencias de la crisis económica que unos años antes había golpeado a otros países hubo que afrontarlas en aquellos años. La recuperación de la democracia, al igual que ocurrió con la II República que tuvo que enfrentarse a las consecuencias de la crisis del 29, coincidió con una delicada situación económica y, en lo que aquí importa, con una preocupante situación de desempleo que parece congénita en nuestra economía sin que el pensamiento económico dominante haya sabido encontrar soluciones auténticas, pues todas han acabado focalizadas a las relaciones laborales, de tal manera que sistemáticamente el legislador ha recurrido desde hace ya casi treinta años a lo que con toda propiedad se ha calificado como “reforma laboral permanente” (C. Palomeque, RDS, nº 15, 2001) consistente en una “flexibilización” de las relaciones de trabajo para conseguir una adaptación del llamado mercado de trabajo a las necesidades cambiantes de la producción actual que opera en un mercado globalizado de acuerdo con un esquema que ha dejado de ser el fordista. Esa reforma permanente, podemos adelantar, ha sido el fruto de una colonización economicista del Derecho del Trabajo



Con la distancia que da el paso del tiempo (las reformas flexibilizadoras más explicitas comenzaron en 1984) podemos intentar de modo resumido un balance de sus resultados eligiendo solo algunas materias afectadas por las reformas. En primer lugar hay que señalar, lo que es muy importante, que la permanente justificación de toda reforma ha sido conseguir una adaptación a los “requerimientos” del mercado de trabajo para favorecer el empleo. Para ello se ha procedido de forma progresiva pero clara (especialmente con la reforma de 1994) a una retirada de los derechos garantizados por la ley en favor de los trabajadores para abrir espacios a la negociación colectiva y, de ese modo, evitar “rigideces”, lo que en la práctica significa que los umbrales desde los que los sindicatos deben partir en la negociación son más bajos, con la consecuencia de que ese espacio “libre” dejado por la ley será más difícil de ocupar por el convenio colectivo al operar en un contexto de altas tasas de desempleo. El peligro de una individulización de las condiciones de trabajo (es decir, la imposición unilateral por el empresario de dichas condiciones) está servido, pues ya se sabe que el convenio colectivo no tiene garantizada ni su existencia ni sus contenidos ya que depende de la correlación de fuerzas de cada momento. Es un instrumento azaroso al que, además, se le ha erosionado su característica esencial, cual es su inderogabilidad mediante los espacios abiertos a los “acuerdos de empresa” y las cláusulas de descuelgue, por citar algunos ejemplos.



La ley misma no ha sido neutra pues ha introducido (una re-regulación) regulaciones materiales que han caminado en la dirección flexibilizadora en asuntos tan importantes como los contratos temporales, la modificación de condiciones de trabajo del empresario (movilidad funcional y geográfica), tiempo de trabajo, salarios y, también, en materia de despido que han aumentado el poder del empresario en la relación de trabajo.



Todas estas reformas de los últimos casi treinta años se han venido produciendo al mismo tiempo que la figura del empresario se ha transformado profundamente en lo que se llama “el empresario complejo” cuyas formas jurídicas son de lo mas diversas (grupos de empresas, empresas en red, externalizaciones a través de figuras como contratas y subcontratas, empresas de trabajo temporal, franquicias, por poner algunos ejemplos) con el denominador común de que en todas se da una separación entre quien organiza directamente el trabajo y quien condiciona esa organización y al tiempo obtiene la utilitas del uso de la fuerza de trabajo, de tal manera que se hace más difícil la exigencia de responsabilidades empresariales. La reacción del ordenamiento es hasta el momento insuficiente (normalmente a través de la imposición de algún tipo de responsabilidad solidaria en determinadas materias).



Analizar los efectos de todas estas medidas es imposible en un trabajo de estas características. De modo muy sucinto nos limitaremos a los producidos en materia de tiempo de trabajo y de despido por ser sobre los que giran propuestas de nuevas reformas por parte de los empresarios apoyados en una corriente liberal de pensamiento económico.



El tiempo de trabajo tiene dos manifestaciones en la relación laboral, por una parte tiene que ver con la duración de la relación misma, o por decirlo de otro modo, con el tipo de contrato si indefinido o temporal. Por otra tiene que ver con la duración de la entrega al empresario de tiempo vital del trabajador, con lo que venimos llamando la jornada. Ambas manifestaciones están relacionadas. La preferencia de nuestro ordenamiento por el contrato indefinido tiene su razón de ser en que es el más adecuado para la realización del principio de estabilidad en el empleo, el cual, a su vez, es esencial para tratar de equilibrar la posición socialmente desequilibrada entre empresario y trabajador (Cfr. J. Pérez Rey, Estabilidad en el empleo, Trotta, 2004, pp.24 y ss.), por lo que los contratos temporales deben estar condicionados a la existencia de una causa que los justifique. Hay que destacar que cuando a partir de finales de los años setenta el desempleo como consecuencia de la crisis económica se sintió como grave amenaza, se recurrió a la contratación temporal como solución pero se concebía como una medida “coyuntural” o transitoria. A partir de ese momento lo transitorio se fue instalando para hacerse definitivo como ya sin escrúpulo se reconoció en la reforma de 1994. Las consecuencias han sido devastadoras en nuestra sociedad pues el desempleo más o menos siempre ha estado presente, pero un tercio de los trabajadores han caído en la precarización (Baylos, Las relaciones laborales en España. 1978-2003, FSE, p.56) sin que los esfuerzos de la concertación social de 1997, traducidos en una reforma legislativa que impuso la vuelta a la causalidad en la contratación temporal hayan tenido éxito. Si los trabajadores temporales han caído hasta el 25 en la actualidad se debe a que han sido los primeros en engrosar el número de los desempleados con ocasión de la actual crisis.



La jornada de trabajo se redujo a las actuales 40 horas semanales en 1983, desde entonces no ha conocido otras reducciones a pesar de que se reclamó “trabajar menos para trabajar todos”. La reforma de 1994 estableció la distribución irregular de la misma permitiendo su cálculo en el arco de una año. Una extraordinaria flexibilidad en el uso de la fuerza de trabajo que ha tenido como consecuencia el alargamiento de la jornada real trabajada y la obsolescencia de la regulación de las horas extraordinarias (F. Trillo, Régimen jurídico de las horas extraordinarias, Bomarzo, 2008, p. 83) con un empeoramiento de las condiciones de los trabajadores temporales en especial los que tienen contratos de duración inferior al año. Por otro lado se ha cumplido la máxima de “a jornada mas larga menor salario/hora”. La negociación colectiva ha tenido pocas oportunidades de controlar esta situación.



El régimen del despido aparentemente no ha sufrido modificaciones reformadoras que hayan cambiado su esencia, es decir, sigue siendo preciso que para despedir exista una justa causa, entre otras cosas porque es una exigencia derivada del art. 35 de la Constitución. Pero eso no quiere decir que no haya habido modificaciones importantes que han afectado a su régimen jurídico en detrimento de la posición del trabajador. Hay que aclarar que en nuestro país no se cumple con lo previsto en el Convenio 158 OIT ( ratificado) sobre la necesidad de apertura de expediente previo a la decisión empresarial de despedir. La jurisprudencia ha entendido que esa garantía se cumple con la posibilidad de revisión judicial ex post del acto del despido. El juez debe comprobar la existencia de causa suficiente para despedir, si no la hay el despido es ilegítimo. Con la Ley de Relaciones Laborales de 1976, comprobada la inexistencia de causa suficiente, el trabajador debía de ser readmitido tras cobrar los salarios de tramitación (salvo casos excepcionales que conllevaban una fuerte indemnización). Pues bien, la readmisión dejó de ser una opción del trabajador para ser del empresario, como lo es hoy, que puede cambiarla por una indemnización. En el 2002 el Gobierno del PP llevó a cabo una reforma, que sigue vigente, según la cual el empresario con la entrega de la carta de despido en la que alega una causa para despedir puede reconocer la insuficiencia de esa causa (lo que viene a significar que lo que escribió en la carta era mentira) y poner a disposición del trabajador la indemnización correspondiente. De esa forma, si el trabajador acepta la indemnización, se ahorra los salarios de tramitación y decide sobre fondos públicos como son los de la Seguridad Social pues el trabajador puede solicitar de inmediato la prestación de desempleo. Las personas que han perdido el empleo en estos dos últimos años, en su gran mayoría, han sido los que vieron extinguido su contrato temporal y los que salieron por esta vía que es una forma de evitar el control scolecivo en las reestructuraciones de plantilla. Otras reformas han sido importantes como las acaecidas ensobre la forma de despido, pero es suficiente para indicar que en últimos años ha habido una progresiva flexibilización con la consecuencias de funcionalizar los derechos de los trabajadores (de todos) a la adaptación de las empresas a las exigencias cambiantes de los competitivos mercados globales. Que los trabajadores temporales están en peor situación que los con contrato indefinido no cabe la menor duda, pero de este recorrido se puede sacar una conclusión ya bien conocida que enlaza con lo que se dijo al principio, esto es, que la progresiva transferencia de mas poder a los empresarios en la relación laboral no se ha traducido en más empleo. El desempleo, su aumento o disminución, tiene que ver poco con las reglas protectoras del trabajo, como lo prueba que cuando se volvió en 1997 a la causalidad en la contratación temporal el desempleo fue bajando hasta 2008, eso si, con una continuidad de contratos temporales debida en gran medida al desmesurado recurso empresarial a la externalización.



La salida a esta crisis puede ser un buen momento para cambiar el modo de proceder seguido con las reformas laborales de los últimos treinta años pues hay algo muy grave en juego y es la existencia misma del Derecho del Trabajo (y con ello un uso civilizado de la fuerza de trabajo) cuya esencia es la protección mediante reglas jurídicas fuertes y seguras de la persona que trabaja para alcanzar la dignidad del art. 10 de la Constitución, porque trabajo y persona no son separables. El Derecho del Trabajo se está deslizando peligrosamente a su conversión en mera política coyuntural de empleo en la que el empresario, como dador de trabajo, tiene la posición dominante según las exigencias que el mismo interpreta de un ente llamado mercado global. De seguir en esa línea el trabajador ya no será más visto como una persona y un ciudadano, sino como una unidad económica de producción y consumo que será tratada como otro factor mas de producción, algo muy viejo. Ahora es el momento de intervenir sobre el tiempo de trabajo para conseguir su efectiva reducción y abrir así camino a la reducción de la temporalidad, sobre la articulación de la negociación colectiva de tal manera que el convenio de sector tenga capacidad para evitar vacíos de cobertura lo que implica evitar la erosión de la eficacia de los convenios colectivos y, en todo caso, reforzar las garantías contra el despido improcedente eliminado la puesta a disposición de la indemnización. Para acabar con la dualización existente en nuestras relaciones laborales no se puede igualar a todo el mundo por abajo, sino por arriba. El ejemplo de la II República puede ser iluminador, pues en medio de una grave crisis económica fue cuando podemos decir que nació en nuestro país un auténtico Derecho del Trabajo que tuvo en la Ley de Contrato de Trabajo de 1931 una pieza maestra. Ir en la dirección contraria sería hoy un sinsentido.





NB. O artigo nos foi encaminhado pelo Doutor Joaquín Pérez Rey Professor de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social en la Universidad de Castilla La Mancha (Toledo) e inserido na página web da JUTRA (www.jutra.org) por Luiz Salvador, Presidente da ABRAT/ALAL



(*) Joaquín Aparicio Tovar é Catedrático de Derecho del Trabajo y Seguridad Social. Universidad de Castilla - La Mancha y Miembro del equipo de investigación del proyecto europeo ESTER, Social Regulation of European Transnational Companies.